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Empresa deve indenizar trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após transferência
Atualizado em 22/01/2026
Uma mulher que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida compulsoriamente para uma unidade distante deverá ser indenizada pela empresa. A 1ª vara do Trabalho de Taquara, no Rio Grande do Sul, considerou que a transferência foi abusiva e ilegal e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais.
O juiz responsável pelo caso destacou que a medida foi abusiva e ilegal, por desconsiderar a situação familiar da empregada e violar sua dignidade humana.
Na ação, a trabalhadora disse que foi transferida para uma unidade a cerca de 40 quilômetros de sua residência no período em que atravessava um processo de divórcio e detinha a guarda unilateral dos dois filhos, de 9 e 12 anos. Com a nova lotação, os longos deslocamentos e os turnos oscilantes comprometeram o acompanhamento da rotina escolar e pessoal das crianças, o que resultou em advertências do Conselho Tutelar. Diante da impossibilidade de cumprir as recomendações do órgão, ela acabou perdendo a guarda dos filhos.
A mulher alegou que a transferência causou graves prejuízos à estrutura familiar e destacou que um parecer da assistência social da própria empresa recomendava sua permanência em local de trabalho próximo à residência, orientação que teria sido ignorada pela chefia.
A empresa, por sua vez, defendeu que a transferência decorreu de necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal da unidade, que a medida se insere no exercício regular do poder diretivo e que não há provas de contribuição da empresa para os danos familiares alegados.
Ao avaliar o caso, o magistrado entendeu que a empresa ultrapassou os limites do exercício regular do poder diretivo. Para o juiz, a empregadora tratou a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de estar ciente das consequências graves que a medida poderia acarretar à vida familiar da trabalhadora.
A sentença também ressaltou que a empresa desconsiderou orientações técnicas internas e deixou de observar seu dever de zelo em relação à empregada, o que configurou violação à dignidade humana e justificou a condenação por danos morais.
A decisão também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”, concluiu o magistrado.
Situação fática
O advogado Fernando Salzer e Silva, membro da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, considera que a transferência causou prejuízos à convivência familiar da trabalhadora com seus filhos, impedindo que a mãe exercesse seu dever legal de cuidado (§2º, art. 1º, Lei 15.069/2024), acarretando a declaração de inaptidão da trabalhadora para o exercício do poder familiar, o que levou à inversão da guarda das crianças, que passou a ser unilateral paterna.
“Constado que houve abuso da autoridade patronal e ilegalidade, assim como certificado o nexo causal entre o ato ilício e a perda da guarda dos filhos, a reparação civil é medida necessária, nos termos previstos no art. 187 do Código Civil. Em tese, em casos assim, podem também ser aplicadas as teses da perda de uma chance, do dano ao projeto de vida, entre outras teorias”, observa.
O advogado avalia que, além de reparatória, pelos danos familiares e psicológicos suportados pela trabalhadora, a decisão tem caráter pedagógico, pois “reforça a previsão contida no inciso III, do art. 18 da Lei 14.547/2002, no sentido de que é dever do empregador promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade, assim como o de implementar ações de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado (art. 4º, inciso IV, Lei 15.069/2024)”.
Dever constitucional
Fernando Salzer entende que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho efetiva o dever constitucional do Estado e da sociedade de conceder proteção especial à família, prioritariamente garantindo às crianças e adolescentes a preservação de seu direito à saudável convivência familiar, em ambiente que lhes garanta seu integral desenvolvimento.
Ele acrescenta que também reforça a Política Nacional de Cuidados (Lei 15.069/2024), e reconhece a importância de promover a parentalidade positiva (Lei 14.826/2024), assim como que é direito dos filhos receber assistência afetiva, através da presença física de seus pais e mães (art. 4º, §§ 2º e 3º, Lei 8.069/1990)”.
“A aplicação do protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, em observância à Res. CNJ 492/2023, também é um importante ponto a ser destacado, pois tal documento visa permitir, entre outros objetivos, que pais e mães possam verdadeiramente acompanham e participar da criação, educação e sustento de seus filhos, de forma igualitária, sem discriminação, buscando a não repetição de ultrapassados estereótipos e a não perpetuação de diferenças de gênero”, avalia.
Ainda de acordo com o advogado, a legislação trabalhista dialoga perfeitamente com as regras de proteção à família e com a promoção da igualdade de gênero. “A Lei 14.457/2002, no parágrafo único de seu artigo 1º, traz a seguinte redação: ‘Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990)’.”
Por Débora Anunciação
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